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Projeto de Lei - (1611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o valor do piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal.
Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I - R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - R$ 3.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
III - R$ 4.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
IV - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
V - R$ 7.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - R$ 7.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
VII - R$ 8.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia; e
VIII - R$ 8.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º Lei nº 8.906 de 9 de julho de 1994, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos; e
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.368, de 9 de julho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo de privilegiar a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho são diretrizes legais que devem ser observadas inclusive quanto às questões remuneratórias da Advocacia, pelo caráter alimentar que possuem.
O piso salarial é espécie da qual é gênero a valorização da advocacia. Quando se pensa em estabelecer um piso salarial para os advogados, seja no início da profissão ou para toda classe, buscam-se criar ferramentas protetivas para o aviltamento da profissão.
Assim, o tema, em termos macroscópicos, está intimamente conectado com a remuneração do advogado empregado e do advogado associado, refletindo – mediatamente - nos honorários cobrados pelas bancas advocatícias.
E, mais do que isso, com o preceito constitucional do art. 133 da Carta Magna, o qual assevera a importância e singularidade do advogado, ao transluzir: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Assim, reitera-se que o intuito de lutar por um piso salarial, visa nada mais do que a valorização da advocacia. Quando se pensa em estabelecer um piso salarial para os advogados, seja no início da profissão ou para toda classe, buscam-se criar ferramentas protetivas para o aviltamento da profissão. Desta forma, o projeto influenciará diretamente na remuneração do advogado empregado e do advogado associado.
Além das prerrogativas constitucionais destinadas ao exercício da advocacia, o advogado ainda conta com regulação própria prevista na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:
Assim dispõe o Estatuto da Advocacia:
Art. 19. O saláriomínimo profissional do advogado será fixadoem sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício
da profissão, não poderá exceder a duraçãodiária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Desta feita, analisando o art. 7º, V, da Constituição Federal, que diz serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, tem estrutura, para a teoria dos direitos fundamentais, de princípio. Nessa condição, por ser uma norma principio lógica, outros princípios colidentes com ela, aplicados sempre como mandamentos de otimização, na extensão do possível, servirão de freios e contrapesos para que se chegue a uma solução de qual a medida mais amoldada na criação do piso salarial.
Por essa razão, pode-se concluir, inicialmente e pela óptica da dimensão constitucional, que há uma necessidade de criar um piso salarial para os advogados inscritos na OAB-DF, com valores dignos, compatíveis com a complexidade da profissão, considerando, obviamente, as peculiaridades e a realidade do mercado profissional.
Trabalhadores que têm visto prejudicadas as suas relações laborais, malferindo o princípio irradiante da Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana. Convivem em situações de real hipossuficiência junto a alguns colegas que desenvolvem suas atividades de forma empresarial e a grandes instituições educacionais, necessitando do Direito para preservar os valores sociais do trabalho, como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).
Dessa maneira, como início das ações de valorização dos advogados empregados, o Conselho Federal da OAB editou a Instrução Normativa(IN) nº 01/2011, em 01 de março de 2011.
Na Instrução Normativa foi alterado o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, para instituir o piso remuneratório do professor de Direito. Tomou-se em consideração que a IN nº 01/2008 - CNEJ, art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.
A sugestão de projeto de lei ora proposto atende às perspectivas do art. 7°, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A medida se justifica pela necessidade de fixação de parâmetros normativos que considere a realidade dos mercados de trabalho de cada unidade da Federação. Reconhece-se como imperativo a valorização da advocacia exercida em contratos de trabalho particulares, considerando as realidades remuneratórias, por intermédio de piso compatível com a complexidade das atividades e a formação exigida.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 15:43:04 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (1613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos do ensino médio, na rede pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 235, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A língua espanhola é disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública e deve constar como opção de língua estrangeira de todas as demais etapas da educação básica, com o fim de dar efetividade ao art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (PELO) que tem por fim assegurar aos alunos do ensino médio na rede pública local a garantia de acesso ao estudo da língua espanhola.
Para tanto, solicitamos a modificação da redação do § 1º do art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que versa sobre a matéria. Com efeito, a atual redação do citado dispositivo apenas estatui a possibilidade da língua espanhola na educação básica, como opção de língua estrangeira, nos seguintes termos:
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Com a nova redação que pretendemos aprovar, a língua espanhola passa a ser obrigatória para os alunos da rede pública de ensino do DF que cursem o ensino médio, mantendo-se inalterada a previsão quanto aos demais níveis de ensino da educação básica.
A modificação se mostra meritória e admissível. De fato, a proposição é necessária para se evitar a subtração prática da língua espanhola por políticas de governo que contrariem a qualidade da educação básica local. Ademais, o Espanhol é de primordial importância para que o Brasil possa alcançar o objetivo constitucional de propugnar a formação de uma comunidade latino-americana de nações com integração social e cultural entre os povos (art. 4º, parágrafo único, da CF). Afinal, o idioma espanhol é o segundo idioma nativo mais falado do mundo, ressalvando-se os casos do Mandarim e do Hindi.
Além de necessária, a proposição em tela se mostra conveniente e oportuna, já que o país enfrenta um momento político gris com forças que tentam alhanar direitos conquistados a duras penas, enfraquecendo a qualidade de serviços públicos essenciais, como é o caso da educação.
Tal alteração legal possui apenas externalidades positivas, pois dá maior segurança a essa política de Estado, no aprimoramento do ensino e na integração social e cultural com os demais povos, sobretudo da América Latina.
Além disso, não traz implicações para o aumento de gastos públicos já que, na atualidade, tal idioma é prestado no DF, na educação média. Logo, a modificação que ora se objetiva empreender apenas dá maior segurança jurídica aos alunos da rede pública, sem gerar obrigações financeiras ao Executivo, restando cristalina a observância dos requisitos de mérito da proposição em questão.
Quanto aos aspectos jurídicos, inexistem dúvidas que o tema está amparado pela juridicidade, constitucionalidade, legalidade e regimentalidade.
Com efeito, há vários princípios que informam o ordenamento jurídico pátrio que fundamentam a segurança que se quer imprimir nas políticas de estado no plano educacional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso, cooperação entre os povos e ao bem-estar social.
Além disso, no que se refere à análise constitucional, a presente PELO preenche os requisitos formais e materiais insertos na Constituição Federal (CF) e na LODF.
Com efeito, o Distrito Federal possui com a União um condomínio legislativo no que se refere à educação, pois tanto a Constituição (art. 24, IX) quanto a LODF (art. 17, IX) atribuíram competência legiferante concorrente sobre o tema. Logo, resta patenteada a constitucionalidade formal orgânica da proposição.
O tema, como se infere dos arts. 61, § 1º, CF e 71§ 1º, da LODF, não se insere na esfera da iniciativa exclusiva do chefe do Executivo nem de outro legitimado à deflagração do processo legislativo, o que marca a clara constitucionalidade formal subjetiva da proposição em questão.
Quanto ao aspecto substancial da Proposta, há compatibilidade com as normas constitucionais que contemplam o direito irrenunciável à educação (art. 6º CF), o que demonstra a sua constitucionalidade material.
Impende, ainda, registrar que os preceitos da presente PELO não têm natureza de norma geral, mas sim de norma especial, e não viola qualquer regra ou princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o que nos permite afirmar tratar-se de proposição que vai ao encontro da legalidade. Por fim, atende aos requisitos regimentais da Casa.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar as garantias de um ensino público de qualidade.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 10:44:56
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:59:48
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:00:02
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:01:18
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:03:41
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:04:15
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:04:36
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:11:45
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:50:11 -
Despacho - 4 - SELEG - (1620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO, EM SEGUIDA À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZAAuxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 25/02/2021, às 11:42:59 -
Despacho - 4 - SELEG - (1625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO, EM SEGUIDA À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 25/02/2021, às 11:58:24 -
Requerimento - (1626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Audiência Pública no dia 15 de março de 2021, ás 15 horas, para debater sobre o Selo das Práticas Inovadoras .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota no dia 15 de março de 2021, às 15 horas para debater sobre o Selo da Práticas Inovadoras.
JUSTIFICAÇÃO
Na educação de hoje acontece um movimento renovador, aos poucos as esperanças iniciais de mudanças massivas da prática, deram lugar a uma expectativa mais modesta de fomentar inovações ou mudanças locais. Uma mudança no enfrentamento teórico-metodológico do problema está relacionada ao reconhecimento da importância do professor e de sua formação nesse processo, bem como, da consideração do ambiente concreto da escola, ou seja, o “chão da escola” ou o cotidiano escolar.
Assim, o potencial inovador das tecnologias como motivadoras de um poder de transformação renovado a partir da construção de novas formas de aprender e de ensinar que articulem o presencial e o virtual.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento, para a discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2021, às 10:55:12 -
Despacho - 8 - SACP - (1627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 25/02/2021, às 13:15:14 -
Despacho - 5 - SACP - (1628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CEOF, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 25/02/2021, às 13:19:42 -
Despacho - 5 - SACP - (1629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 25/02/2021, às 13:25:07 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda susbtitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno à ativa, terminado o período de licença maternidade.
Art. 2º A Policial Civil Gestante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga.
Parágrafo único. A pedido da Policial Civil Gestante poderá ser alterado seu tipo de atuação no âmbito da Polícia Civil, garantido o direito de permanecer na mesma Unidade Policial.
Art. 3º A Policial Militar e Bombeira Militar Gestante deverá ser adequado o local, escala e horário de serviço durante o período de gestação, amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando o retorno à ativa, garantir o direito de trabalhar próximo a sua residência.
Art. 4º É facultado à Policial Civil Gestante o dever de prestar atendimento em local de crime, de realizar diligências externas e de atuar diretamente com pessoas detidas, especialmente, quando houver possibilidade de risco à saúde da gestante e à gestação.
Art. 5º É vedada redução remuneratória da Policial Civil Gestante, desde o início da gestação até seis meses após o término da licença maternidade.
Art. 6° Deverá ser adequado após parecer da junta médica de cada órgão o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira ás Policiais Militares e Bombeiras militares Gestantes.
Art. 7º A Policial Civil, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe, com mesma jornada e horário de trabalho que detinha antes da vigência da licença, salvo haja manifestação expressa de vontade da mesma.
Parágrafo único. À exceção de manifestação expressa de vontade da Policial Civil, está só poderá integrar nova equipe ou ter sua unidade de trabalho alterada após seis meses do término da licença maternidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda ao projeto de lei 1.663/2021 visa incluir as policiais militares e bombeiras militares Gestantes, no intuito de garantir proteção e condições às policiais civis, militares e bombeiras militares, no período de gestação, amamentação e retorno pleno ativa, para que as mesmas não tenham prejuízos em suas carreiras por conta de uma situação que deveria ser apenas de felicidade.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 16:51:17 -
Indicação - (1632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvores nas proximidades da Escola Classe Vila Buritis, localizada na DF 280, km 09, Setor Habitacional Água Quente - Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvores nas proximidades da Escola Classe Vila Buritis, localizada na DF 280, km 09, Setor Habitacional Água Quente - Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICATIVA
A poda das árvores dessa área visa garantir a segurança da população e das crianças, evitando que sejam usadas por marginais para realizarem assaltos e crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:49:55 -
Indicação - (1633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Quadra 201, conj. 09 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública da Quadra 201, conj. 09 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da referida Quadra 201, conj. 09 no Recanto das Emas, os quais reivindicam pela reposição dessas lâmpadas já há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação dos pedestres.
Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores do Recanto das Emas, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .......................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:50:06 -
Indicação - (1634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o recapeamento asfáltico e a ampliação geral da pista, localizada na DF 460, nas proximidades do Instituto Federal de Brasília, localidade conhecida como “Boca da Mata” - Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o recapeamento asfáltico e a ampliação geral da pista, localizada na DF 460, nas proximidades do Instituto Federal de Brasília, localidade conhecida como “Boca da Mata” - Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade o recapeamento asfáltico e a ampliação geral da pista na DF 460, na localidade da “Boca da Mata”, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que todos que por ali circulam sofrem com os buracos no asfalto e da má conservação da pista de rolamento.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:50:16 -
Indicação - (1635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o recapeamento asfáltico da pista que integra a via de ligação de Samambaia à Taguatinga - Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o recapeamento asfáltico da pista que integra a via de ligação de Samambaia à Taguatinga - Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade o recapeamento asfáltico da pista que integra a via de ligação de Samambaia à Taguatinga, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Trata-se de reivindicação da população, considerando que a referida via apresenta um grande fluxo de veículos, e todos que por ali circulam sofrem com os buracos no asfalto e com a má conservação da pista de rolamento.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:50:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (1637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 25/02/2021, às 15:59:55 -
Emenda - 4 - GAB DEP HERMETO - (1638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
subemenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Submenda ao substitutivo do projeto 1722/2021 que “Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.”
Na ementa, dá-se o seguinte acréscimo:
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Intelectual e Portadores de Diabetes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Fica acrescentado no art. 1º do referido Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Intelectual e Portadores de Diabetes.
Justificativa
Em razão do alto índice de mortalidade dos portadores de diabetes em decorrência da contração da Covid-19, esta presente emenda visa resguardar a qualidade de vida dos diabéticos mediante sua prioridade na vacinação no âmbito do Distrito Federal. (https://coronavirus.saude.mg.gov.br/blog/93-covid-19-em-pacientes-diabeticos).
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 16:51:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (1639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 25/02/2021, às 16:03:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (1640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 25/02/2021, às 16:11:31 -
Despacho - 2 - SACP - (1641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do Art. 90,I e Art. 162, §1º, VI, do RI-CLDF.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 25/02/2021, às 16:13:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (1642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 25/02/2021, às 16:15:35 -
Despacho - 2 - SACP - (1643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre Regime de Urgência na tramitação.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 25/02/2021, às 16:20:28
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